sábado 25 mayo 2013

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Carta Fundacional

Preâmbulo

A fronteira luso-española, que se estende por 1.234 quilômetros, entre a foz do Minho e la do Guadiana, é a mais estável, mais antiga , mais extensa e mais dinámica da Unión Europea.

Tradicionalmente, as fronteiras têm sido elementos de debilidade para o desenvolvimento do território. No entanto, a fronteira deixou de ser uma barreira real e reduziu-se a uma dimensão administrativa, que em muitos casos, não corresponde à realidade das relaçoes entre os dois lados. O objectivo da Coesão Territorial, consagrado, desde 2007, no Tratado de Lisboa, reforça o papel de cooperação transfronteiriça na construção de territórios e de políticas orientadas à qualidade de vida do cidadão para além das fronteiras

A diversidade de questões e necessidades derivadas da intervenção no território, no sentido de promover o desenvolvimento e a qualidade de vida do cidadão, implicam a co-existência de diferentes níveis, estruturas e modelos de intervenção política. O contexto da perspetiva territorial, com o propósito de contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável e equilibrado, através do reforço da coesão económica, social e territorial lembrado na União Europeia e a sua materialização de forma harmoniosa nos diversos territórios, coloca ênfase na coordenação de políticas, áreas, agentes de planeamento e gestão do território, de recursos e serviços. Os territórios de fronteira são os laboratórios reais nos quais as políticas de coesão territorial podem inferir e testar soluções.

A cooperação transfronteiriça já provou ser um instrumento altamente benéfico para a promoção do desenvolvimento e da coesão económica e social. A Cooperação tem sido um dos principais instrumentos de construção europeia, non entanto, um novo modelo de cooperação se está a desenvolver: A Cooperação Transfronteiriça de Segunda Geração.

A Cooperação Transfronteiriça de Segunda Geração ou a Cooperação de Proximidade vai para além da cooperação institucional, contribuindo para demonstrar que um novo modelo de cidadania é possível. Desde o seu começo, o projeto europeu sempre trabalhou na coesão territorial e o desenvolvimento harmonizado dos Estados-membros. No entanto, apesar de todos os èxitos obtidos, existem ainda muitas dificuldades que se reflectem na vida quotidiana dos cidadão, em especial os de fronteira. Estas dificuldades constitutem a principal barreira a superar.

As entidades que trabalham na fronteira entre Portugal e Espanha são conscientes de que a cooperação transfronteiriça se constitui como determinante no desenvolvimento local e regional, em especial dos territórios de fronteira.

Cientes dos desafios que o novo período de programação, 2014-2020, envolve e das oportunidades que advêm a Cooperação de Segunda Geração, estas entidades estabelecem uma rede de cooperação que reforce a intervenção, promova a cooperação local, regional, nacional e europeia, contribuindo assim para o objetivo ultimo de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.

Neste contexto as entidades que subscrevem esta Carta Fundacional estão empenhadas em articular uma reflexão e actuação tanto com os governos e autoridades regionais, governos nacionais de Espanha e Portugal, como com a Comissão Europeia.

Com este fim constitui-se a REDE IBÉRICA DE ENTIDADES TRANSFRONTEIRIÇAS DE COOPERAÇÃO.

CARTA FUNDACIONAL DA REDE IBÉRICA DE ENTRDADES TRANSFRONTEIRIÇAS DE COOPERAÇÃO.

Por concertaçao prévia entre os seus membros, a presente Carta Fundacional estabelece o quadro organizativo e de funcionamento da Rede Ibérica de Entidades Transfronteiriças de Cooperação.

A Rede Ibérica de Entidades Transfronteiriças de Cooperação constitui-se por reunião dos representantes das entidades que aprovam a Declaração de Caceres  de 23 de junho de 2009.


Artigo 1 - Constituição.

REDE IBÉRICA

1.1. A Rede Ibérica de Entidades Transfronteiriças de Cooperação, denominada RIETC, é constituída por organizações de proxímidade à fronteira de Espanha e de Portugal, que desenvolvam o seu trabalho, genérico ou específico, na área da cooperação transfronteiriça.
1.2. Neste âmbito, entende-se por cooperação transfronteiriça todo aquela que envolva o seu traballo conjuntamente entre Espanha e Portugal.


Artigo 2 – Objectivos

O âmbito de atuação da Rede Ibérica é o desenvolvimento de estratégias de cooperação no espaço ibérico transfronteiriço e tem como objectivos principais os seguintes:
1. Promover um espaço de reflexão sobre o papel das organizações transfronteiriças no desenvolvimento da cooperação ibérica e da sua visibilidade a escala europeia.
2. Desenvolvimento de reflexão estratégica e trabalho sobre questões transfronteiriças de interesse europeu, em geral, e para fronteira Espanha - Portugal, em particular.
3. Constituição da RIETC como um espaço de cooperação das entidades transfronteiriças com o Governo Português e o Governo Espanhol.


Artigo 3 – Membros

1. Membros: poderão aderir à RIETC todas as instituições transfronteiriças de proximidade, com personalidade jurídica e com trabalho desenvolvido no âmbito da cooperação na fronteira luso-espanhola, sediadas em Portugal ou Espanha.
2. Observadores: poderão ser convidadas a participar na qualidade de observadores, todas as instituições com desenvolva trabalho desenvolvido no âmbito da cooperação, nomeadamente, na fronteira Espanha-Portugal, desde que sediadas em Portugal ou Espanha, mesmo que não tenham personalidade jurídica. Os representantes devidamente acreditados de instituições "observadoras" poderão ser convidados para reuniões da RIETC, podendo ter voz no debate, mas em nenhum caso nas votações.

3. Observador internacional: poderão ser convidadas a participar na qualidade de observadores internacionais todas as instituições com trabalho desenvolvovido no âmbito da cooperação noutras fronteiras para além da Espanha e Portugal. Os representantes devidamente mandatados das instituições "observadoras internacionais" poderão ser convidados para reuniões da RIETC, podendo ter voz no debate, mas em nenhum caso nas votações.
4. A adesão dos novos membros efetuar-se-á com a solicitação de adesão dirigida à Comissão Executiva, que a proporá a Assembleia Geral. Estas entidades podem incorporar os trabalhos da rede uma vez admitidas pela Assembléia Geral.


Artigo 4  - Sede

1. A sede da RIETC serão em Triubir. A Rede cria-se por um período de tempo indefinido e poderá ser dissolvida a  qualquer momento por decisão da Assembleia Geral, mediante maioria de 2/3.


Artigo 5 – Organização

1. A estrutura é integrada por:
- Assembleia Geral
- Comissão Executiva
- 1 Presidente
- 1 Vice-Presidente
- 1 Secretário Geral.
2. As línguas de trabalho de são o Português e o Espanhol.


Artigo 6 – A Asambléia Geral.

1. A Assembleia Geral reúne o conjunto das instituições membros da RIETC e é o órgão máximo da RIETC.
2. Sob proposta da Comissão Executiva, a Assembléia Geral define as orientações da RIETC e decide, através de resoluções e declarações gerais, as ações a levar a cabo pela organização
3. Cada instituição membro terá o direito a um voto.
4. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano.
5. A Assembleia Geral elege ao Presidente e Vice-Presidente. Na medida do possível a presidência e a vice-presidência devem alternar-se entre Portugal e Espanha.


Artigo 7 – La Comissão Executiva

1. A Comissão Executiva exerce a direção da RIETC, controla os corretos cumprimentos das resoluções adoptadas em Assembléia Geral e coordena os trabalhos da RIETC.
2. A Comissão Executiva é composta por membros da RIETC membros e elegida pela Assembleia Geral, pelo período de dois anos. O mandato de membros da Comissão Executiva pode ser renovável.
3. A Comissão Executiva reunir-se-á pelos menos duas vezes ao ano.


Artigo 8 – O Presidente

1. A Comissão Executiva elege de entre os seus membros o Presidente da RIETC, com um mandato de 1 ano, renovável.
2. Só poderá ser eleito para o cargo de Presidente um membro em exercício de uma instituição membro da RIETC.
3. O Presidente representa à RIETC.


Artigo 9 – O Vice-Presidente

1. A Comissão Executiva elege igualmente o vice-presidente sob proposta do Presidente. A Comissão Executiva deverá respeitar na sua eleição um equilíbrio geográfico.
2. O Vice-Presidente representa à RIETC na ausência do Presidente


Artigo 10 – O Secretário Geral.

1. O Secretário Geral é o responsável pelo correto funcionamento da RIETC. As suas principais responsabilidades são:

  • a. Gerir as questões financeiras e administrativas da RIETC.
  • b. Promover a identidade da RIETC e garantir a sua participação en termos da UE, bem como informar os membros sobre questões da política de coesão territorial;
  • c. Dar suporte à presidência da RIETC.

2. O Secretário Geral será designado pela Assembleia Geral.


Artigo 11 – Financiamento
1. Para a prossecução dos seus objetivos a RIETC poderá contar com os seguintes recursos económicos:

  • a. Das quotas pagas pelas instituições membro, de acordo com o estabelecido em Assembleia Geral.
  • b. Subvenções de organismos públicos, doações, legados e ajudas de todo o tipo com as quais esta Associação possa ser favorecida.
  • c. Pagamentos especiais destinados a sufragarem o custo dos serviços.


Artigo 12 – Cooperação com outras organizações.

1. Para facilitar a colaboração ativa entre RIETC e outras instituições que prosigam objetivos similares ou complementares, a RIETC pode outorgar a algumas delas o estatuto de "Organização Associada". As organizações associadas poderão nomear representantes que participem nas reuniões da RIETC. Não podem votar.
2. A Comissão Executiva da RIETC tem liberdade para assinar acordos de cooperação com organizações suscetíveis de contribuir para a consecução de objetivos da RIETC. Todos os acordos assinados com outras organizações devem ser ratificados pela Assembleia Geral da RIETC.
3. A Comissão Executiva da RIETC tem liberdade para decidir sobre a adesão da RIETC a outras instâncias, desde que seja em benefício dos objetivos que persegue a RIETC. A respetiva adesão deve ser aprovada por dois terços dos membros da Comissão Executiva.


Artigo 13 – Artigo Final
A Comissão Executiva da Rede Ibéria de Entidades Transfronteiriças de Cooperação proporá à Assembleia Geral, no prazo de 3 meses, um modelo de funcionamento, forma jurídica e estatutos da Rede Ibérica.